Manual de Instruções

Caros leitores, após muito tempo decidi quebrar alguns de meus votos de silêncio. Um deles inclui voltar a escrever por aqui. O outro, falar de política. Tarja Preta versão 3.0, divirtam-se!
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

Dos "direitos" dos criminosos: uma breve discussão sobre quais os direitos de um ofensor do contrato social

Caríssimos amigos e inexistentes leitores deste condomínio de insanidade virtual, eis o momento para um assunto sério. De acordo com uma teoria amplamente aceita no meio acadêmico e considerada como pilar fundamental da Teoria do Direito, a sociedade e o Estado só são possíveis porque os homens, por meio de um acordo mútuo, abrem mão de partes de sua liberdade em troca da segurança e proteção ao conferir poder ao Estado. O contratualismo social, que é o nome dado a essa teoria, diz que por meio desse acordo as pessoas aceitam certas restrições (como, por exemplo, obedecer às leis que impedem que certas ações sejam tomadas) em troca de direitos garantidos por meio do poder do Estado. Então a relação entre cidadãos e Estado pode ser resumida a um contrato em que ambas as partes devem cumprir o acordado para se beneficiarem mutuamente: o cidadão com proteção, segurança e outros direitos; e o Estado com poder, recursos e outras riquezas. Assim, se qualquer uma das partes do contrato desobedecer a alguma das cláusulas a outra fica imediatamente desobrigada de seus deveres para com a parte ofensora do contrato.
Isso posto, a questão que quero levantar aqui é se o criminoso pode possuir algum direito. Vamos caracterizar antes o que vem a ser criminoso: criminoso é aquele que comete um crime, segundo a maioria dos dicionários. E crime é uma infração contra alguma lei estabelecida, de acordo com as mesmas fontes. Quem faz as leis é o Estado, por meio dos representantes do povo eleitos para esse (e outros) fim. De acordo com o contratualismo social, obedecer às leis do Estado é uma das cláusulas do contrato entre cidadãos e Estado. Então podemos caracterizar criminoso como sendo aquele que desobedece a pelo menos uma das cláusulas do contrato social. Se o criminoso é um ofensor do contrato, então a outra parte, isto é, o Estado fica desobrigado de sua parte do acordo, isto é, garantir-lhe direitos. Portanto pelo contratualismo social o criminoso não tem direito a nenhum direito legalmente estabelecido. Considerando que os direitos humanos são normalmente incorporados à qualquer constituição que se preze, então um criminoso não tem direito sequer a direitos humanos. E mesmo que os direitos humanos não fossem incorporados à constituição, cabe ao Estado assegurá-los - mas como o criminoso é um descumpridor do contrato social, então o Estado não deve assegurar direitos humanos a esse perjuro.
Se os criminosos não têm direito sequer a direitos humanos, então cabe aqui a pergunta: por que um cidadão de bem sujeita-se a degradantes condições de trabalho, saúde, educação, segurança e moradia em troca de um salário mínimo e um presidiário custa pelo menos dois salários mínimos aos cofres públicos? Cabe aqui ainda mais uma pergunta: por que a morte de um criminoso suscita revolta por parte dos grupos de defesa dos direitos humanos e a morte de um trabalhador honesto sequer rende uma nota oficial lamentando a morte? Cabe aqui outra pergunta: por que assistentes sociais defendem os direitos dos criminosos mas ninguém defende os direitos de uma pessoa honesta assaltada, estuprada ou morta por esses mesmos criminosos que os assistentes sociais defendem? Cabe ainda aqui mais uma questão: por que gastar dois salários mínimos com um preso e não melhorar as condições dos hospitais e escolas públicas que atenderão ao cidadão honesto e trabalhador? Cabe à sociedade e ao Estado defender quem: o criminoso, um ofensor do contrato social e portanto um perjuro, ou o cidadão de bem?
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